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NR 17 - Ergonomia 17.3 – Mobiliário dos postos de trabalho 17.3.1 – Sempre que o trabalhador puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. 17.3.2 – Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito
em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem
proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização
e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: 17.3.2.1 – Para trabalho que necessite também a utilização dos pés, além dos requisitos estabelicidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador a ser executado. 17.3.3 – Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à
natureza da função exercida; 17.3.4 – Para as atividades em que os trabalhos devem ser realizados sentados, a partir da analise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. 17.3.5 – Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé devem ser colocados assentos para descanso em locais que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
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